TJMG 0043808-52.2010.8.13.0718
TRIBUTÁRIOEMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - INABILITAÇÃO DA IMPETRANTE - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO EDITAL E AOS PRINCÍPIOS DA LICITAÇÃO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- A vinculação do edital e o julgamento objetivo, princípios que devem nortear a licitação, somente se comprazem com a interpretação finalística das cláusulas editalícias na escolha da melhor e mais vantajosa proposta para a entidade licitante.
- O pedido de segurança deve ser instruído com prova documental que demonstre sem qualquer dúvida o direito líquido e certo a ser protegido pela via mandamental.
- Se não há certeza quanto ao fato fundamento do pedido no mandado de segurança, conjurado resta o cabimento do "writ" para remediar a espécie.
- O mandado de segurança é uma ação solitária e soberba, que em razão disso objetiva apenas a defesa de direito líquido e certo, e quando manejado exclui toda outra espécie de ação, daí a necessidade de prova pré-constituída para o sucesso daquela ação.