Decisão · TJMG

TJMG 0043808-52.2010.8.13.0718

Rel. Belizario Antonio De Lacerda7ª Câmara Cíveljulgado em 2012-07-17publicado em 2012-07-27
TRIBUTÁRIO
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - INABILITAÇÃO DA IMPETRANTE - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO EDITAL E AOS PRINCÍPIOS DA LICITAÇÃO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - A vinculação do edital e o julgamento objetivo, princípios que devem nortear a licitação, somente se comprazem com a interpretação finalística das cláusulas editalícias na escolha da melhor e mais vantajosa proposta para a entidade licitante. - O pedido de segurança deve ser instruído com prova documental que demonstre sem qualquer dúvida o direito líquido e certo a ser protegido pela via mandamental. - Se não há certeza quanto ao fato fundamento do pedido no mandado de segurança, conjurado resta o cabimento do "writ" para remediar a espécie. - O mandado de segurança é uma ação solitária e soberba, que em razão disso objetiva apenas a defesa de direito líquido e certo, e quando manejado exclui toda outra espécie de ação, daí a necessidade de prova pré-constituída para o sucesso daquela ação.
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