Decisão · TJMG

TJMG 0448139-61.2012.8.13.0000

Rel. Jose Washington Ferreira Da Silva7ª Câmara Cíveljulgado em 2012-11-06publicado em 2012-11-09
PROCESSUAL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA PROTETIVA. PEDIDO DE INTERNAÇÃO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. I- Tratando-se de direito à vida, bem maior tutelado constitucionalmente, dispensa-se procedimento licitatório a fim de atender interesses imediatos do cidadão, que não podem ser sacrificados pelos trâmites burocráticos que a licitação impõe. II - É dispensável a licitação, nos termos do art. 24, IV da Lei nº 8.666/93, quando, diante de uma situação de emergência, entraves burocráticos possam colocar a vida da paciente em risco. III. A mera alegação de ausência de dotação orçamentária para custear o tratamento, sem qualquer comprovação, não é suficiente para revogar a tutela de urgência deferida. IV - A saúde consiste em um bem essencial à vida e à dignidade da pessoa humana, enquadrando-se como um dos direitos fundamentais do cidadão.
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