Decisão · TJMG

TJMG 5000835-35.2022.8.13.0343

Rel. Luzia Divina De Paula Peixoto3ª Câmara Cíveljulgado em 2024-04-04publicado em 2024-04-05
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - EDITAL DE LICITAÇÃO PARA COMPRA DE PNEUS E CÂMARAS DE AR - INDICAÇÃO DE MARCA DE REFERÊNCIA - POSSIBILIDADE - PADRONIZAÇÃO DA QUALIDADE DOS BENS OBJETOS DE AQUISIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. - O edital define as regras do procedimento licitatório, em atenção ao princípio da vinculação do instrumento convocatório, obrigando não apenas a Administração, como também os licitantes. - Ainda na vigência da Lei 8.666/92, o Tribunal de Contas da União editou a Súmula 270 no sentido de que "em licitações referentes a compras, inclusive de softwares, é possível a indicação de marca, desde que seja estritamente necessária para atender exigências de padronização e que haja prévia justificação." - Com o advento da Lei 13.144/21, o matéria foi regulada pelo seu art. 41, segundo o qual "no caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses: a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto; b) em decorrência da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela Administração; c) quando determinada marca ou modelo comercializados por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender às necessidades do contratante; d) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou determinado modelo aptos a servir apenas como referência". - Assegurado o direito de recurso e atendido o contraditório e ampla defesa no processo administrativo, não vislumbrada qualquer ilegalidade no edital de licitação para a aquisição de , não resta demonstrada violação de direito líquido e certo a ensejar a Segurança vindicada.
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