Decisão · TJMG

TJMG 5001121-03.2023.8.13.0141

Rel. Renato Luis Dresch7ª Câmara Cíveljulgado em 2026-06-30publicado em 2026-07-07
PENAL
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA DE LICITAÇÃO POR FRACIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E DE DOLO ESPECÍFICO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de responsabilização por ato de improbidade administrativa fundada no art. 10, incisos VIII, IX e XI, da Lei nº 8.429/1992, relativa à contratação de serviços mediante fracionamento de despesas para dispensa de licitação. - Ministério Público sustenta a ocorrência de dano presumido ao erário e a suficiência do dolo genérico. Requer condenação dos réus e ressarcimento de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há três questões em discussão: (i) saber se a dispensa de licitação mediante fracionamento de despesas configura, por si só, dano presumido ao erário; (ii) saber se é suficiente o dolo genérico para a caracterização de improbidade administrativa após a Lei nº 14.230/2021; e (iii) saber se estão presentes os elementos para responsabilização dos requeridos. III. RAZÕES DE DECIDIR - A Lei nº 14.230/2021 passou a exigir dolo específico para a configuração de atos de improbidade administrativa, afastando desse modo a responsabilização por culpa e por dolo genérico. - A caracterização do dano ao erário exige prova concreta do prejuízo, não sendo suficiente a presunção baseada no lucro da empresa contratada ou na irregularidade formal do procedimento. - A ausência de comprovação de superfaturamento ou de contratação por valor superior ao de mercado afasta o reconhecimento de prejuízo ao erário. - Não demonstrada a vontade livre e consciente dos agentes de causar dano ou obter vantagem ilícita, não se configura a tipificação do elemento subjetivo exigido pelo art. 10 da Lei nº 8.429/1992. - A irregularidade administrativa, sem demonstração de dolo específico e de dano efetivo, não configura ato de improbidade. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso conhecido e desprovido. TESE DE JULGAMENTO: - A configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/1992 exige a comprovação de dolo específico e de dano efetivo ao erário, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. - A dispensa irregular de licitação, por si só, não enseja condenação por improbidade sem prova concreta de prejuízo e de intenção deliberada de lesar a Administração Pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 4º; CPC, arts. 371 e 487, I; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §§ 1º e 2º, 10, VIII, IX e XI, 17-C, § 3º, e 23-B. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.199.
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