TJMG 5001121-03.2023.8.13.0141
PENALEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA DE LICITAÇÃO POR FRACIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E DE DOLO ESPECÍFICO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
- Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de responsabilização por ato de improbidade administrativa fundada no art. 10, incisos VIII, IX e XI, da Lei nº 8.429/1992, relativa à contratação de serviços mediante fracionamento de despesas para dispensa de licitação.
- Ministério Público sustenta a ocorrência de dano presumido ao erário e a suficiência do dolo genérico. Requer condenação dos réus e ressarcimento de valores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Há três questões em discussão: (i) saber se a dispensa de licitação mediante fracionamento de despesas configura, por si só, dano presumido ao erário; (ii) saber se é suficiente o dolo genérico para a caracterização de improbidade administrativa após a Lei nº 14.230/2021; e (iii) saber se estão presentes os elementos para responsabilização dos requeridos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- A Lei nº 14.230/2021 passou a exigir dolo específico para a configuração de atos de improbidade administrativa, afastando desse modo a responsabilização por culpa e por dolo genérico.
- A caracterização do dano ao erário exige prova concreta do prejuízo, não sendo suficiente a presunção baseada no lucro da empresa contratada ou na irregularidade formal do procedimento.
- A ausência de comprovação de superfaturamento ou de contratação por valor superior ao de mercado afasta o reconhecimento de prejuízo ao erário.
- Não demonstrada a vontade livre e consciente dos agentes de causar dano ou obter vantagem ilícita, não se configura a tipificação do elemento subjetivo exigido pelo art. 10 da Lei nº 8.429/1992.
- A irregularidade administrativa, sem demonstração de dolo específico e de dano efetivo, não configura ato de improbidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
- Recurso conhecido e desprovido.
TESE DE JULGAMENTO:
- A configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/1992 exige a comprovação de dolo específico e de dano efetivo ao erário, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. - A dispensa irregular de licitação, por si só, não enseja condenação por improbidade sem prova concreta de prejuízo e de intenção deliberada de lesar a Administração Pública.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 4º; CPC, arts. 371 e 487, I; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §§ 1º e 2º, 10, VIII, IX e XI, 17-C, § 3º, e 23-B.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.199.