Decisão · TJMG

TJMG 5002256-50.2025.8.13.0280

Rel. Marcelo Guimaraes Rodrigues1ª Câmara Cíveljulgado em 2026-05-26publicado em 2026-05-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. SERVIÇOS SEMELHANTES. VINCULAÇÃO AO EDITAL. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato da Comissão de Licitação do Município de Senhora do Porto/MG, que habilitou a empresa vencedora em pregão eletrônico destinado à contratação de serviços de profissionais de saúde, sob alegação de apresentação de atestado de capacidade técnica em desacordo com as exigências editalícias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o atestado de capacidade técnica apresentado pela empresa vencedora atende às exigências do edital quanto à comprovação de experiência compatível com o objeto licitado; (ii) estabelecer se houve violação aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O edital exige a comprovação de experiência em serviços de natureza semelhante, e não idêntica, ao objeto licitado, admitindo interpretação conforme a finalidade da norma. 4. O atestado apresentado pela empresa vencedora comprova a prestação de serviços de profissionais de saúde com características compatíveis com aquelas exigidas no certame, evidenciando semelhança substancial com o objeto licitado. 5. A Lei nº 14.133/2021 permite a comprovação de capacidade técnica por meio de demonstração de experiência prática em serviços semelhantes, inexistindo exigência legal de identidade absoluta entre os objetos. 6. A Administração Pública observa o princípio da legalidade e da busca da proposta mais vantajosa, devendo evitar formalismos excessivos que restrinjam indevidamente a competitividade. 7. Não se verifica violação aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital, pois a habilitação da empresa vencedora observa os critérios objetivos previstos no instrumento convocatório. 8. O controle judicial limita-se à legalidade do ato administrativo, inexistindo ilegalidade apta a justificar a concessão da segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A exigência de qualificação técnica em licitações admite a comprovação por meio de serviços de natureza semelhante, não sendo necessária a identidade absoluta com o objeto licitado. 2. A apresentação de atestado que demonstre experiência compatível com o objeto do certame atende ao princípio da vinculação ao edital quando este prevê serviços semelhantes. 3. O controle judicial dos atos administrativos em licitação restringe-se à legalidade, não alcançando o mérito administrativo quando ausente ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.133/2021, art. 67, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no caso.
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