Decisão · TJMG

TJMG 0467099-11.2025.8.13.0000

Rel. Sergio Andre Da Fonseca Xavier18ª Câmara Cíveljulgado em 2026-05-19publicado em 2026-05-20
CIVIL
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO PROMOVIDA POR ENTIDADE DO SISTEMA S. CABIMENTO DO MANDAMUS. INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. HABILITAÇÃO DE LICITANTE. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA COMPROVADA. FORMALISMO EXACERBADO AFASTADO. PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE. PERIGO DE DANO REVERSO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, deferiu parcialmente liminar para suspender procedimento licitatório promovido pelo SESC/MG, impedindo a homologação e adjudicação do objeto, sob alegação de irregularidades na habilitação do consórcio vencedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se é cabível mandado de segurança contra ato praticado por entidade do Sistema S em procedimento licitatório; (ii) estabelecer se houve perda do objeto da liminar em razão da homologação do certame e assinatura do contrato antes da impetração; (iii) determinar se a habilitação da licitante vencedora violou as regras do edital e os princípios da Administração Pública, justificando a suspensão do certame. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se o cabimento do mandado de segurança, pois dirigentes do SESC, ao realizarem licitação com recursos parafiscais, exercem atribuições delegadas do poder público, submetendo-se aos princípios administrativos e ao controle por mandamus (Lei 12.016/2009, art. 1º, §1º; Súmula 510/STF). Afasta-se a alegação de perda do objeto, uma vez que eventuais nulidades na fase de habilitação contaminam a adjudicação e o contrato, permitindo o controle judicial mesmo após a formalização da avença. Constata-se que a documentação relativa à qualificação técnica do consórcio vencedor foi devidamente apresentada e reconhecida na via administrativa, inclusive com ciência da impetrante, o que enfraquece a alegação de irregularidade. Entende-se que a ausência deatualização de dado acessório, como capital social em registro profissional, não compromete a qualificação técnica, não configurando descumprimento do edital. Afasta-se o formalismo exacerbado, privilegiando-se a finalidade da licitação de selecionar a proposta mais vantajosa, em consonância com os princípios da economicidade e da competitividade. Reconhece-se a presunção de legitimidade dos atos administrativos, não infirmada por prova robusta em sentido contrário. Considera-se o perigo de dano reverso, pois a paralisação da obra pode acarretar prejuízos relevantes ao interesse público, inclusive risco de perda de imóvel doado com encargo e de investimentos significativos. Reputa-se irrelevante fato superveniente relativo à garantia contratual, por se tratar de fase de execução e já ter sido regularizado. Afasta-se a litigância de má-fé por ausência de prova de dolo processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É cabível mandado de segurança contra atos praticados por entidades do Sistema S quando atuam no exercício de atribuições delegadas do poder público. A homologação da licitação e a assinatura do contrato não afastam o interesse de agir quando há alegação de nulidade originária do certame. A desatualização de dado acessório em registro profissional não compromete a qualificação técnica da licitante. O formalismo exacerbado deve ser afastado em licitações quando não compromete a isonomia nem a seleção da proposta mais vantajosa. O risco de dano reverso ao interesse público justifica a revogação de medida que paralisa execução contratual regularmente instaurada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º, §1º e art. 7º, III; CPC, art. 80; Lei nº 14.133/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 510; STJ, AgInt no AREsp nº 1.526.230/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 01.03.2021; TJMG, AI nº 1.0000.21.202331-1/001, Rel. Des. Corrêa Junior, j. 14.12.2021.
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