Decisão · TJMG

TJMG 0836846-38.2026.8.13.0000

Rel. Sergio Andre Da Fonseca Xavier18ª Câmara Cíveljulgado em 2026-05-19publicado em 2026-05-20
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. APREENSÃO DE CNH E SUSPENSÃO DE PASSAPORTE. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. As medidas executivas atípicas são admitidas pelo art. 139, IV, do CPC, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. Ausente demonstração de ocultação patrimonial ou utilidade concreta das medidas para satisfação do crédito, revela-se inadequada a restrição pretendida. V.V. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC. SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VEDAÇÃO À PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS E LICITAÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da CNH, suspensão de passaporte e proibição de participação em concurso e licitação pública, formulado em execução de título executivo extrajudicial fundada em nota promissória inadimplida, visando à reforma da decisão para deferimento das providências coercitivas requeridas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se, diante do esgotamento dos meios executivos típicos, é cabível a adoção de medidas coercitivas atípicas de suspensão da CNH e do passaporte com fundamento no art. 139, IV, do CPC; (ii) estabelecer se a proibição de participação em concursos públicos e licitações públicas constitui medida coercitiva legítima e proporcional para satisfação de crédito exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção de medidas executivas atípicas em execução por quantia certa, desde que destinadas à efetividade da tutela jurisdicional e compatíveis com os princípios da proporcionalidade e darazoabilidade. O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade das medidas coercitivas atípicas, desde que sua aplicação não viole direitos fundamentais e observe limites materiais decorrentes do devido processo. O Superior Tribunal de Justiça condiciona a adoção de medidas executivas atípicas ao prévio esgotamento dos meios típicos de satisfação do crédito e à observância do contraditório, requisitos presentes no caso concreto diante da frustração das tentativas ordinárias de constrição patrimonial. A suspensão da CNH e do passaporte constitui medida coercitiva adequada, proporcional, temporária e reversível, apta a induzir o devedor ao cumprimento da obrigação sem atingir o núcleo essencial do direito de locomoção. A proibição de participação em concursos públicos e licitações assume caráter punitivo, extrapola a finalidade coercitiva das medidas atípicas e pode restringir desproporcionalmente direitos fundamentais e inviabilizar atividade econômica potencialmente útil à satisfação do crédito. A reforma parcial da decisão agravada se impõe para deferir apenas as medidas coercitivas compatíveis com a finalidade executiva e rejeitar aquelas dissociadas do caráter instrumental da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A adoção de medidas executivas atípicas em execução pecuniária exige o esgotamento prévio dos meios típicos e a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A suspensão da CNH e do passaporte pode ser admitida como medida coercitiva legítima quando adequada, temporária e necessária à efetividade da execução. A proibição de participação em concursos públicos e licitações não constitui medida executiva atípica legítima quando assume caráter punitivo e restringe desproporcionalmente direitos fundamentais.
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