Decisão · TJMG

TJMG 0489539-45.2018.8.13.0000

Rel. Alberto Vilas Boas Vieira De Sousa1ª Câmara Cíveljulgado em 2018-11-20publicado em 2018-11-27
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. SERVIÇOS DE ENGENHARIA - LIMPEZA URBANA. IMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DAS EMPRESAS VENCEDORAS. REGISTRO DE ATESTADO PELO CREA. CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL E TÉCNICO-PROFISSIONAL. RECURSO PROVIDO. - Ao dispor sobre licitações, a Constituição Federal estabeleceu que apenas podem ser exigidas pela administração pública as qualificações técnicas que se mostrem indispensáveis ao cumprimento das obrigações objeto da licitação (art. 37, XXI, CF). - Conforme dispõe a legislação do CREA e CONFEA acerca do registro de atestados, será registrado pela entidade profissional apenas os atestados relativos à capacitação técnico-profissional. - Hipótese na qual resta demonstrada a conformidade dos documentos apresentados pelas empresas vencedoras às exigências do edital, sendo certo que, em razão da baixa complexidade do objeto da licitação, demandar a comprovação de capacidade técnico-profissional se mostra medida excessiva capaz de impor restrição injustificada à competição no certame.
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