Decisão · TJMG

TJMG 5000376-45.2020.8.13.0394

Rel. Pedro Carlos Bitencourt Marcondes19ª Câmara Cíveljulgado em 2025-12-04publicado em 2025-12-15
CIVIL
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CARGOS COMISSIONADOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I - CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível e reexame necessário, deu parcial provimento ao recurso e reformou parcialmente a sentença para declarar a ilegalidade de contratos de serviços advocatícios celebrados por inexigibilidade de licitação, bem como a inconstitucionalidade dos cargos comissionados de assessor jurídico. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO: II.1. Nulidade do acórdão por extrapolação da causa de pedir ao analisar os requisitos para a contratação direta por inexigibilidade de licitação; II.2. Violação ao princípio do contraditório pela análise de documentos juntados sem prévia oitiva das partes; II.3. Aplicação inadequada da tese firmada no Tema nº 309 do STF; II.4. Necessidade de modulação temporal dos efeitos da decisão. III - RAZÕES DE DECIDIR: III.1. A petição inicial expressamente requereu que o Município se abstivesse de contratar serviços advocatícios por "licitação, dispensa ou inexigibilidade", estando a análise dos requisitos para a contratação direta dentro dos limites objetivos da lide. III.2. A parte teve oportunidade de se manifestar sobre os docs. de ordem nº 103 e 104 que, além de serem de conhecimento público, foram juntados tempestivamente. III.3. O acórdão aplicou corretamente a tese firmada no Tema nº 309 do STF, cuja ratio decidendi veda expressamente a contratação de escritórios de advocacia sem licitação quando não caracterizada a inviabilidade de competição. III.4. Esta Câmara, ao julgar agravo de instrumento interposto nos presentes autos, já havia vedado as contratações irregulares, de modo que o Município dispôs de mais de um ano para se adequar. Inviável, portanto, a modulação dos efeitos. III.5. As alegações deduzidas traduzem mero inconformismo com o resultado e tentativa de rediscutir o mérito, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. IV - DISPOSITIVO: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. V - TESE DE JULGAMENTO: A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão afasta a possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
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