Decisão · TJMG

TJMG 0063476-76.2003.8.13.0193

Rel. Marcelo Guimaraes Rodrigues2ª Câmara Cíveljulgado em 2025-01-21publicado em 2025-01-23
CIVIL
REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI 14.320, DE 2021 - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA NA LIA - DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR - EQUIPARAÇÃO ÀS NORMAS PENAIS - VIGÊNCIA (TEMA 1.199, DO STF - ARE 843.989) - ATO ILÍCITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM IMPROBIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA GRAVE E DOLO ESPECÍFICO - TEMA 897 (RE 852.475) - CONTRATAÇÃO E PRORROGAÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR SEM LICITAÇÃO - NECESSIDADE DO SERVIÇO - AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO PRÓPRIO OU DE TERCEIROS - SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária da sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra o Município de Coromandel e seu então prefeito. A ação visava à condenação do segundo réu pela dispensa de licitação em contratações de transporte escolar, em condições consideradas precárias, alegando-se violação aos princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência e moralidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se, à luz das alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, é necessária a comprovação de dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa no caso de dispensa de licitação; e (ii) verificar se os atos praticados pelo réu configuram improbidade administrativa, considerando a ausência de dolo na conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei 14.230/2021 alterou a Lei 8.429/1992, estabelecendo a necessidade de dolo para a caracterização de atos de improbidade administrativa, excluindo a modalidade culposa. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843.989), firmou tese de que a responsabilização por improbidade administrativa exige comprovação de má-fé e dolo do agente público, afastando a caracterização de improbidade por meras ilegalidades. 5. O artigo 11, V, da Lei 8.429/1992, com redação dada pela Lei 14.230/2021, exige a obtenção de benefício próprio ou de terceiros como elemento configurador do ato ímprobo em casos de dispensa de licitação. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça que o mero desempenho de funções administrativas sem dolo não configura improbidade, e que o sistema sancionador administrativo deve seguir princípios semelhantes aos do direito penal, aplicando-se retroativamente a norma mais benéfica. 7. No caso concreto, não se comprovou o dolo do agente, tampouco intenção de obter benefício próprio ou para terceiros. A dispensa de licitação e a continuidade dos contratos de transporte escolar visaram evitar a interrupção dos serviços, não caracterizando improbidade administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença mantida. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A configuração do ato de improbidade administrativa por violação a princípios exige prova de dolo ou má-fé do agente. 2. A dispensa de licitação para evitar a interrupção de serviços públicos, sem a intenção de obter benefício próprio ou para terceiros, não configura improbidade administrativa. 3. A aplicação retroativa da Lei 14.230/2021 impõe a exclusão da responsabilidade por atos culposos, exigindo dolo comprovado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei 8.429/1992, art. 11, V; Lei 8.429/1992, art. 1º, §§ 3º e 4º, com redação da Lei 14.230/2021; Lei 8.429/1992, art. 17-C, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989 (Tema 1.199), rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 08.08.2022; STJ, QO no REsp n. 1.912.668/GO, rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 22.02.2024.
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