TJMG 0301624-79.2004.8.13.0439
CIVILReexame necessário de ofício - Apelação cível - Ação civil pública - Reparação de dano ao erário - Ex-prefeito - Contratos de projetos artísticos - Limite legal para dispensa de licitação - Valor superior - Procedimento licitatório não realizado - Ilegalidade - Prova do dano - Prescindibilidade - Serviços prestados - Restituição do valor total dos contratos - Impossibilidade - Enriquecimento ilícito da Administração - Montante a ser restituído - Proveito econômico - Apuração em fase de liquidação de sentença - Sentença reformada - Recurso voluntário prejudicado.
1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença de improcedência da ação civil pública, que visa ao ressarcimento do erário público, é passível de reexame necessário, mediante aplicação analógica do disposto no art. 19, da Lei 4.171 de 1965 (ação popular) cumulado com o art. 475, I, do Código de Processo Civil.
2. É ilegal a celebração de contrato administrativo sem procedimento licitatório, quando o valor contratado supera o limite legal previsto para dispensa de licitação.
3. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de dispensa ilegal de licitação o dano ao erário é presumido, visto que o Poder Público ficou obstado de selecionar as melhores propostas.
4. Ainda que tenha havido dispensa de licitação, se os serviços contratados foram efetivamente prestados, não há falar em restituição do valor total do contrato, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
5. Havendo dispensa ilegal de licitação e comprovado que os serviços foram efetivamente prestados, o Poder Público deve ser ressarcido no limite do proveito econômico obtido pelo contratado, cujo montante deve ser apurado na fase de liquidação de sentença.