Decisão · TJMG

TJMG 0207662-33.2019.8.13.0000

Rel. Renato Luis Dresch4ª Câmara Cíveljulgado em 2019-07-11publicado em 2019-07-12
PROCESSUAL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DE LIMINAR - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA - COMPROVAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA - LICITANTE VENCEDOR - REQUISITOS ESTABELECIDOS NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO - CONSONÂNCIA COM A PREVISÃO NA LEI Nº 8.666/93 - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1- O processo licitatório, como exigência obrigatória na Administração Pública, tem objetivos de proporcionar a realização do negócio mais vantajoso para a Administração Pública e de assegurar, em condições de igualdade, a participação dos administrados nos negócios que pretende realizar com particulares; 2- A licitação será processada e julgada em conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo; 3- O edital - ao qual estão vinculados licitantes e a Administração Púbica - torna público o processo licitatório, fixa o seu objeto, bem como as condições para a participação dos interessados e o cumprimento do objeto, a modalidade e o tipo da licitação; 4- A lei admite a modalidade do Regime Diferenciado de Contratações Públicas, na qual, em regra, a apresentação dos documentos de habilitação será exigida apenas do licitante vencedor; 5- A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e justificados no processo administrativo da licitação, sendo vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.
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