Decisão · TJMG

TJMG 0304953-47.2004.8.13.0521

Rel. Sandra Alves De Santana E Fonseca6ª Câmara Cíveljulgado em 2011-03-29publicado em 2011-04-29
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - FRAUDE À LICITAÇÃO - COMPRA DE VEÍCULO - CONFISSÃO DOS AGENTES - PRESENÇA DE DOLO E MÁ-FÉ - CONFIGURAÇÃO DO ATO - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - APLICAÇÃO DE PENAS - RESPEITO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Segundo a Lei 8.429/92, constituem atos de improbidade administrativa aqueles que importem em enriquecimento ilícito, causem prejuízo ao erário ou violem os princípios da administração pública, devendo os agentes causadores ser submetidos às penalidades cominadas no art. 12 da referida lei. - O prefeito que em conluio com vendedor de automóvel, sobrinho do primeiro, adquire veículo, sem submeter a compra à licitação e em benefício do segundo, que recebeu mais de 12% (doze por cento) na negociação, pratica ato de improbidade. - Configura fraude à licitação a montagem do procedimento, como se concurso houvesse, com documentos falsos, com finalidade de acobertar negociação na qual o vendedor do bem levou vantagem patrimonial. - Na fixação das penas previstas no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa, o juiz deve observar a extensão do dano causado e o proveito patrimonial obtido pelo agente. - Quando as penas por fraude à licitação são fixadas nos patamares mínimos previstos na lei (art. 12, II), não há que se falar em desrespeito ao princípio da proporcionalidade.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →