TJMG 2025299-11.2006.8.13.0223
CIVILEMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: NÃO CABIMENTO - APELAÇÃO CÍVEL - DISPENSA LICITAÇÃO - SUPERFATURAMENTO - SUBCONTRATAÇÃO. 1. É obrigatório o reexame necessário das ações civis públicas cuja sentença concluir pela carência de ação ou improcedência do pedido inicial, por aplicação analógica da Lei nº 4.717/1965 (art. 19 - Lei de Ação Popular). 2. Não se aplica particularmente às ações de improbidade administrativa o art. 19 da Lei nº 4.717/1965, desde que não há previsão de reexame necessário no rito próprio da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade). 3. A Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações) permite a dispensa de licitação em caso de a contratada ser empresa pública constituída antes da vigência da lei e se o preço contratado for equivalente ao de mercado. 4. Havendo prova pericial que comprove que os valores do contrato são equivalentes ao de mercado, não estará caracterizado o superfaturamento, e é possível a dispensa de licitação. 5. Os contratos serão regidos por suas cláusulas e pelas normas da Lei nº 8.666/1993. 6. Nos termos do art. 72 da Lei nº 8.666/1993 é permitida a subcontratação dos serviços.