TJMG 0198363-53.2017.8.13.0145
TRIBUTÁRIOEmenta: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE TÁXI. RENOVAÇÃO DE PERMISSÃO SEM LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E ISONOMIA. ADI 5337. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. LEI MUNICIPAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto por permissionário de serviço de táxi do Município de Juiz de Fora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de renovação da outorga/permissão sem procedimento licitatório, alegando que sua permissão foi concedida dentro dos parâmetros legais à época e sustentando a desnecessidade de licitação para a concessão do serviço.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a renovação da permissão para a exploração de serviço de táxi pode ser realizada sem procedimento licitatório; (ii) avaliar a aplicabilidade da modulação dos efeitos da ADI 5337 ao caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exploração do serviço de táxi, embora caracterizada como serviço de utilidade pública, deve observar os princípios constitucionais da impessoalidade e isonomia, o que impõe a realização de licitação para a renovação das permissões (CF, art. 37; CF, art. 175).
4. O STF, na ADI 5337, declarou inconstitucionais as permissões de táxi transmitidas por hereditariedade ou alienação a terceiros, modulando os efeitos da decisão para produzirem efeitos a partir de 2025, sem afetar, entretanto, os atos administrativos já julgados com base na legislação vigente.
5. O Órgão Especial do TJMG, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade do artigo 6º da Lei Municipal 6.612/1984, determinando que a outorga ou renovação das permissões para exploração do serviço de táxi no Município de Juiz de Fora deve ser precedida de licitação.
6. A superveniência da Lei Municipal 14.158/2021, que passou a exigir expressamente a necessidade de licitação para exploração do serviço de táxi, reforça a impossibilidade de renovação automática da outorga sem o procedimento licitatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A renovação de permissões para a exploração do serviço de táxi deve ser precedida de procedimento licitatório, conforme determinação constitucional e legislação municipal. 2. A modulação dos efeitos da ADI 5337 não impede a aplicação da exigência de licitação, especialmente quando já há controle de constitucionalidade exercido em âmbito local e legislação específica posterior.