Decisão · TJMG

TJMG 0500614-34.2009.8.13.0344

Rel. Sandra Alves De Santana E Fonseca6ª Câmara Cíveljulgado em 2025-09-23publicado em 2025-09-24
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINSITRATIVA - LEI FEDERAL 14.230 DE 2021 - APLICABILIDADE - TEMA 1199 DO STF - IMPUTAÇÃO DE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÃO DA TIPIFICAÇÃO - POSSIBILIDADE - MÉRITO - CONTRATAÇÃO POR DISPENSA DE LICITAÇÃO - CONDUTA IMPUTADA - ART. 10, VIII DA LEI FEDERAL Nº 8.429/92, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021 - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PERDA PATRIMONIAL EFETIVA - SERVIÇOS PRESTADOS - PREJUÍZO AO ERÁRIO - INOCORRÊNCIA - ATO DE IMPROBIDADE - AUSÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Para a configuração de ato de improbidade previsto no art. 10 da Lei Federal nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei Federal nº 14.230/2021, faz-se necessária a comprovação além do elemento subjetivo o efetivo prejuízo ao erário. 2 - Para que se reconheça a prática do ato de improbidade decorrente da dispensa indevida de licitação, faz-se necessária a comprovação de perda patrimonial efetiva, nos termos do art. 10, VIII da Lei Federal nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei Federal nº 14.230/2021. 3 - Demonstrado pelo conjunto probatório que os serviços contratados por dispensa de licitação foram efetivamente prestados, não havendo demonstração de superfaturamento, resta afastada a ocorrência de prejuízo ao erário, desautorizando a condenação dos réus por ato de improbidade administrativa. Precedentes. 4 - Recurso desprovido.
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