TJMG 0079806-40.2013.8.13.0148
CIVILEMENTA:REEXAME NECESSÁRIOS - APELAÇÕES CÍVEIS-AÇÃO POPULAR-DISPENSA LICITAÇÃO- REQUISITOS DO ARTIGO 24, INCISO XIII DA LEI 8666/93-AUSÊNCIA DE LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO-SENTENÇA REFORMADA.
-Nos moldes preconizados pelo artigo 5º, inciso LXXIII da Constituição Federal, qualquer cidadão tem legitimidade para postular a anulação a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público.
- Os contratos firmados pela administração pública devem ser precedidos de licitação, na forma disciplinada pelo artigo 37, inciso XXI da CF. As exceções para a dispensa de licitação encontram-se previstas na Lei nº8.666/93, destacando-se, dentre elas, a contratação de instituição brasileira de pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional, desde que detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos.
- As provas coligidas aos autos revelam que a Fundação contratada se dedica à pesquisa e extensão, ciência, tecnologia e informática, não tem fins lucrativos e possui qualificação profissional, apurada por meio da prestação de serviços à diversos municípios mineiros, restando preenchidas os requisitos impostos para a contratação por dispensa de licitação(artigo 24, inciso XIII da Lei nº8666/93).
- Ausência de lesividade ao patrimônio público, considerando que o serviço contratado foi efetivamente prestados em favor da Administração Pública.
-Sentença reformada, em reexame necessário. Prejudicados os recursos voluntários.