Decisão · TJMG

TJMG 0012137-43.2015.8.13.0392

Rel. Moacyr Lobato De Campos Filho5ª Câmara Cíveljulgado em 2016-08-26publicado em 2016-09-06
CIVIL
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO. CONCORRÊNCIA MENOR PREÇO. EDITAL. EXIGÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE QUALIDADE. INABILITAÇÃO DO IMPETRANTE. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA CONFIRMADA. - O Mandado de Segurança mostra-se via apropriada para as hipóteses de proteção a direito líquido e certo que tenha sido vilipendiado por ato praticado por autoridade coatora, segundo se conclui do panorama normativo da mencionada via mandamental, em especial o disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República, combinado com o artigo 1º da Lei Federal nº 12.016/09. - A formalidade com a qual deve ser conduzido o processo licitatório deve ser observada, sendo cediço que o edital, enquanto lei interna da licitação, vincula os licitantes às suas exigências, apresentando-se, contudo, impróprias as condições discriminatórias que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo da licitação. - O Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat PBQP-H, instituído pela Portaria nº 134, de 18 de dezembro de 1998, do Governo Federal, com vistas a organizar o setor da construção civil, aumentar a competitividade de bens e serviços produzidos por tal setor, constitui certificação de qualidade, sem, contudo, tornar-se critério de habilitação das empresas privadas em processos de licitação junto ao setor público. - Não se pode exigir certificação de qualidade como qualificação técnica em concorrência na modalidade menor preço, sendo que tal habilitação deve guardar adequação ao objeto da licitação, sem se transformar em fator impeditivo ou discriminatórios dos participantes.
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