Decisão · TJMG

TJMG 5000741-13.2023.8.13.0518

Rel. Beatriz Junqueira Guimaraes5ª Câmara Cíveljulgado em 2026-05-07publicado em 2026-05-11
PENAL
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PENALIDADE DE SUSPENSÃO DE LICITAR. LIMITAÇÃO AO ENTE FEDERATIVO SANCIONADOR. LEI Nº 14.133/2021. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA A OUTROS ENTES. REFORMA DA SENTENÇA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra ato de pregoeira do Departamento Municipal de Água e Esgoto de Poços de Caldas, que indeferiu pedido de inabilitação de empresa em pregão eletrônico, em razão de penalidade de suspensão de licitar aplicada por outro município. A sentença concedeu a segurança para declarar ilegal a habilitação da empresa concorrente e adjudicar o objeto à impetrante, segunda colocada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se penalidades administrativas impostas a empresa concorrente em licitação produzem efeitos com abrangência nacional; e (ii) estabelecer se, à luz da Lei nº 14.133/2021, é válida a habilitação de empresa com base em sanções que não ultrapassam o ente federativo que as aplicou. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133/2021 estabelece que a sanção de impedimento de licitar e contratar restringe-se ao âmbito da Administração Pública do ente federativo que a aplicou, não se estendendo, automaticamente, a outros entes ou esferas da federação. 4. As penalidades administrativas aplicadas à primeira colocada em licitação, embora fundamentadas nas legislações revogadas, limitaram expressamente seus efeitos à Administração sancionadora, não sendo cabível sua ampliação pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 5. A aplicação da nova Lei de Licitações ao certame impugnado, publicado já sob sua vigência, impõe a observância de suas normas, inclusive quanto à delimitação da eficácia das sanções administrativas. 6. Não há direito líquido e certo de exclusão da primeira colocada no certame, com base em sançõescujos efeitos não ultrapassam o ente aplicador, impondo-se a revogação da segurança concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Sentença reformada na remessa necessária. Segurança denegada. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 10.520/2002, art. 7º; Lei nº 14.133/2021, art. 156, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ap Cível/Rem Necessária nº 1.0000.23.186515-5/002, Rel. Des. Marcus Vinícius Mendes do Valle, j. 06.02.2025.
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