TJMG 0826404-57.2019.8.13.0000
PROCESSUALEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LICITAÇÃO - TOMADA DE PREÇOS - VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO - QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA - PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DO CERTAME LICITATÓRIO - FUMUS BONI IURIS - NÃO VERIFICAÇÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
Para a concessão da medida liminar, que ganha contornos especiais em sede de mandado de segurança, faz-se imprescindível a presença de dois requisitos cumulativos e simultâneos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Em observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório da licitação, não pode a Administração Pública descumprir as normas e condições do edital.
Diante da ausência de demonstração de irregularidade no procedimento licitatório e de exigências desarrazoadas capazes de quebrar o caráter competitivo do certame, inexiste fumus boni iuris a amparar o pedido liminar de suspensão da licitação.