Decisão · TJMG

TJMG 0046501-71.2017.8.13.0133

Rel. Renato Luis Dresch4ª Câmara Cíveljulgado em 2020-11-19publicado em 2020-11-24
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - ARTISTA - CONTRAÇÃO POR EMPRESA INTERMEDIÁRIO - ILEGALIDADE -- SUPERFATURAMENTO - INOCORRÊNCIA - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SANÇÕES - MULTA CIVIL. - A Lei 8.429/92 divide os atos de improbidade administrativa entre aqueles que importam em enriquecimento ilícito em razão do recebimento de vantagem patrimonial indevida (art. 9º), os que causam prejuízo ao erário por ação ou omissão (art. 10), o que implicam em concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário (art. 10-A) e aqueles que atentam contra os princípios da administração pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições (art. 11). - Na análise do elemento subjetivo do tipo para a caracterização do ato de improbidade administrativa, deve ser acentuado de que se trata de conduta que somente poderá tipificada na modalidade dolosa ou, no caso do art. 10 da Lei de Improbidade, na modalidade de culpa grave. - Somente se admite a inexigibilidade de licitação para a contratação de artista consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública quando a contratação for direta ou mediante empresário exclusivo, revelando-se ilegal a utilização de empresário interposto. - A contratação de artista por empresa determinada que não detinha exclusividade, com inexigibilidade de licitação, configura violação a exigência de licitação, configurando improbidade administrativa por violação dolosa ao princípio da legalidade. - Não comprovados danos ao erário ou enriquecimento ilícito na contratação como consequência da inexigibilidade de licitação, é razoável limitar a penalidade apenas a aplicação de multa civil isolada em patamar mínimo.
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