TJMG 5000244-42.2018.8.13.0625
CIVILEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. TUTELA ANTECIPAÇÃO - DEFERIMENTO. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. AUSÊNCIA. SENTENÇA COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REVOGAÇÃO DE PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. MERCADO MUNICIPAL. NECESSIDADE DE LICITAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Município de São João Del Rei contra sentença que ratificou liminar concedida em favor de Adilson José Vicentini e outro(s), mantendo a posse dos comerciantes no Mercado Municipal até a realização de licitação e julgando procedente o pedido inicial. A sentença condenou o Município ao pagamento de honorários e despesas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a tutela antecipada e a realização da licitação ensejaram perda do objeto da demanda; (ii) examinar a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; e (iii) avaliar a legalidade da revogação da permissão de uso do bem público em razão da necessidade de licitação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de tutela antecipada, ainda que satisfaça momentaneamente o pedido, não implica perda do objeto da demanda, sendo necessário o julgamento do mérito para confirmar ou afastar o direito alegado..
4. Não se verifica nulidade na sentença, pois o magistrado fundamentou de forma adequada sua decisão, analisando os fatos e argumentos relevantes, nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC.
5. A permissão de uso de bem público é ato administrativo precário e discricionário, passível de revogação pela administração pública para garantir o interesse coletivo, especialmente quando há necessidade de observância de procedimento licitatório, nos termos dos artigos 37, XXI, e 175 da CF/88.
6. No caso, a ocupação do Mercado Municipal pelos autores por mais de 50 anos, sem licitação, viola o princípio da isonomia e da moralidade administrativa, legitimando a revogação das permissões.
7. A exigência de licitação para a concessão do uso do Mercado Municipal, conforme Decreto Municipal n.º 8.333/2019 e Lei n. 8.987/1995, visa assegurar a transparência e impessoalidade na gestão do bem público, beneficiando o interesse público em detrimento do particular.
8. Ausente ilegalidade no ato administrativo de revogação, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Preliminares rejeitadas e Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A concessão de tutela antecipada não implica perda do objeto da demanda, sendo necessária a resolução do mérito.
2. A permissão de uso de bem público é ato administrativo precário e discricionário, passível de revogação a qualquer tempo para garantir o interesse público, especialmente quando há exigência de licitação.
3. A ocupação prolongada de bem público sem licitação viola o princípio da isonomia e legitima a revogação da permissão de uso.
Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 37, XXI, e 175; CPC, art. 489, § 1º, IV; Lei n. 8.987/1995.