Decisão · TJMG

TJMG 0533430-09.2024.8.13.0000

Rel. Wilson Almeida Benevides7ª Câmara Cíveljulgado em 2024-10-29publicado em 2024-11-04
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MUNICÍPIO DE IPATINGA - LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FUNCIONAMENTO DA PREFEITURA - DISPENSA DE LICITAÇÃO - ARTIGO 24, X, DA LEI Nº 8.666/93 - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - APARENTES IRREGULARIDADES - DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR PARCIAL DO ALUGUEL - POSSIBILIDADE - MEDIDA PARA RESGUARDAR O ERÁRIO - RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do artigo 24, X, da Lei nº 8.666/93, é possível a locação de imóvel com dispensa de licitação desde que destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, devendo ainda o preço ser compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia. Todavia, observadas diversas aparentes irregularidades no procedimento administrativo de dispensa de licitação - contratação por pessoa jurídica interposta, realização de tratativas com o locatário antes mesmo da abertura do referido procedimento - a parcial consignação em juízo do valor devido a título de aluguel pelo Município é medida de prudência.
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