TJMG 3201506-02.2024.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO POPULAR - PRELIMINAR - INADMISSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO - REJEIÇÃO - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA - PROFISSIONAL CONTRATADO - NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO - HIPÓTESE NÃO VERIFICADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Não merece prosperar a tese de inadmissibilidade de concessão de liminar que esgote o objeto da demanda, visto que normas de caráter meramente processual não podem servir de óbice à proteção das garantias asseguradas aos cidadãos, devendo prevalecer a relevância do direito que se objetiva proteger. 2. Pela dicção do art. 74, III, da Lei 14.133/2021(Lei de Licitações e Contratos Administrativos), a contratação de advogado, por inexigibilidade de licitação, somente será admitida se demonstrada a necessidade de um profissional com expertise específica e notória especialização, que inviabilize a competição. 3. Não constatada a notória especialização do profissional contratado, há que ser mantida a decisão que determinou a suspensão dos efeitos do contrato administrativo e dos pagamentos correspondentes.