Decisão · TJMG

TJMG 5000665-25.2019.8.13.0422

Rel. Aurea Maria Brasil Santos Perez5ª Câmara Cíveljulgado em 2025-11-13publicado em 2025-11-19
CIVIL
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CESSÃO GRATUITA DE IMÓVEL PÚBLICO SEM LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais contra o ex-Prefeito de Miraí e empresa beneficiária de cessão gratuita de imóvel público naquela cidade - assim como seu sócio administrador -, sem licitação e sem autorização legislativa. Alegações de enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e violação aos princípios da Administração Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a cessão gratuita de bem público, sem licitação, caracteriza ato de improbidade administrativa diante da ausência de comprovação de dolo e de prejuízo ao erário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do ato de improbidade administrativa exige, após a Lei 14.230/2021, a presença de dolo específico, não sendo admitida presunção. 4. Não houve prova de que a cessão do imóvel causou prejuízo ao erário ou visou a beneficiar indevidamente os réus. 5. A utilização do imóvel resultou em reformas e melhorias realizadas pela empresa concessionária, sem ônus para o Município. 6. Inexistente comprovação de má-fé do agente público ou de enriquecimento ilícito da empresa. 7. A ausência de licitação, por si só, não configura improbidade, especialmente diante da inexistência de outros interessados ou de demonstração de dano efetivo. 8. O ônus da prova quanto ao dolo e ao prejuízo é do autor da ação (CPC, art. 373, I), não cumprido no caso dos autos. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Lei 8.429/1992, arts. 1º, §§ 1º e 2º, 10, 11, 17-C; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 843.989/PR (Tema 1.199), j. 18.08.2022; STF, ARE 1.318.242 AgR-EDv; TJMG, ADI n. 1.0000.19.149624-9/000, j. 27.01.2021.
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