TJMG 0033634-71.2018.8.13.0372
PENALEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS POR PRÁTICA DE ATO LESIVO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI Nº 12.846/2013. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À COMPETITIVIDADE EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para condenar as rés às sanções previstas na Lei nº 12.846/2013, em razão de suposta prática de ato lesivo à Administração Pública, consistente na frustração do caráter competitivo de licitações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Definir se a participação conjunta de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico em certames licitatórios caracteriza, por si só, violação ao caráter competitivo das licitações, nos termos do art. 5º, IV, 'a', da Lei nº 12.846/2013.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- A condenação por ato lesivo à Administração Pública, nos termos do art. 5º, IV, 'a', da Lei nº 12.846/2013, exige a comprovação inequívoca de que a conduta das rés efetivamente frustrou o caráter competitivo do procedimento licitatório, causando prejuízo à isonomia entre os participantes e ao interesse público.
- A simples participação conjunta de empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico ou administradas pela mesma pessoa, em certames licitatórios, não caracteriza, por si só, fraude ou violação ao caráter competitivo, sendo imprescindível a demonstração de atuação coordenada e prejuízo concreto ao interesse público.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido. Pedidos iniciais julgados improcedentes.
Tese de julgamento:
- A participação conjunta de empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico em licitações públicas, por si só, não caracteriza fraude ou violação ao caráter competitivo do certame, sendo necessária a comprovação de conduta coordenada com efeitos concretos prejudiciais à competitividade.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.846/2013, arts. 5º, IV, 'a'; 6º, § 4º; 19; 22; CPC, art. 487, I.