TJMG 5025635-86.2023.8.13.0313
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXISTA. SUBSTITUIÇÃO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE ALVARÁ POR EXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO. SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.
I. CASO EM EXAME
Reexame necessário de sentença proferida em Mandado de Segurança impetrado contra ato do Gerente da Seção de Transportes Especiais e Coletivos (SETREC) do Município de Ipatinga, que negou a substituição de veículo cadastrado para exploração do serviço de táxi, sob a justificativa de que tal alteração dependeria de licitação. A sentença de primeiro grau concedeu a segurança para determinar a emissão de alvará com os dados do novo veículo, condicionada ao cumprimento dos requisitos administrativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a substituição do veículo para a prestação do serviço de táxi depende de licitação; (ii) determinar se a negativa administrativa carece de legalidade, considerando a natureza do serviço de transporte individual de passageiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi) não se caracteriza como serviço público, mas sim como serviço de utilidade pública, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, o que dispensa a necessidade de licitação, nos termos do art. 175 da Constituição Federal.
O impetrante comprovou a regularidade de seu alvará de localização e funcionamento, além de ter demonstrado o protocolo de solicitação de substituição de veículo, preenchendo, portanto, os requisitos legais para a emissão do novo alvará.
A justificativa apresentada pela autoridade coatora, fundamentada na exigência de licitação, não encontra respaldo na jurisprudência e é ilegal, uma vez que a atividade de táxi, por não ser serviço público, não se submete ao regime licitatório.
Precedentes do STF e deste Tribunal confirmam que a substituição de veículo para a exploração do serviço de táxi, desde que mantidas as autorizações administrativas, não demanda novo processo licitatório, cabendo à Administração Pública apenas regulamentar os critérios de substituição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Sentença confirmada em remessa necessária.
Tese de julgamento: 1. A exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi) caracteriza-se como serviço de utilidade pública, dispensando prévia licitação. 2. A substituição de veículo cadastrado para o exercício da atividade de taxista, desde que cumpridos os requisitos administrativos, não demanda novo procedimento licitatório.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXIII e XXXIV; art. 175. Lei 12.016/2009, art. 14, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.178.950 AgReg, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 06.12.2019; TJMG, Remessa Necessária-Cv 1.0000.23.267558-7/001, Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez, j. 12.03.2024.