Decisão · TJMG

TJMG 0046081-98.2010.8.13.0525

Rel. Jose Afranio Vilela2ª Câmara Cíveljulgado em 2017-10-10publicado em 2017-10-20
ADMINISTRATIVO
EMENTA: AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR ATO DE IMPROBIDADE - PROCESSO LICITATÓRIO - CRIAÇÃO DE MODALIDADE - VEDAÇÃO - § 5o DO ARTIGO 45 DA LEI 8.666/93 - HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME - CHEFE DO PODER EXECUTIVO - RESPONSABILIDADE PELA REGULARIDADE DO PROCESSO - PREJUÍZO AO ERÁRIO VERIFICADO - RESSARCIMENTO DEVIDO. 1. A modalidade de licitação não pode ser escolhida ao alvedrio pela Administração Pública, senão observando-se os critérios previstos na Lei n. 8.666/93, que veda, no § 5o do art.45, a utilização de outros tipos de licitação não previstos na lei. 2. O chefe do Poder Executivo, ao homologar o certame, declara sua regularidade e a validade de todos os atos praticados no curso da licitação, competindo zelar por sua licitude. Em caso de homologação de processo eivado, sobre ele recai a responsabilidade, salvo demonstração inequívoca de que fora induzido a erro por outrem. 3. Deve ser ressarcido o erário se a criação de modalidade de licitação, em afronta à lei e ao previsto no edital do certame, causou prejuízo aos cofres municipais.
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