Decisão · TJMG

TJMG 5016401-12.2025.8.13.0313

Rel. Carlos Augusto De Barros Levenhagen5ª Câmara Cíveljulgado em 2026-06-25publicado em 2026-06-26
TRIBUTÁRIO
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO DE TÁXI. FORNECIMENTO DE CERTIDÃO. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. SUBSTITUIÇÃO DE VEÍCULO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de reexame necessário de sentença que concedeu a segurança, determinando à autoridade coatora a expedição de certidão/declaração de prestação de serviço de táxi ao impetrante, necessária para aquisição de veículo com desconto fiscal e substituição do veículo cadastrado. O pedido administrativo havia sido negado ao fundamento de necessidade de licitação para a atividade. II. Questão em discussão 2. a) Existência de direito líquido e certo ao fornecimento da certidão de prestação de serviço de táxi para fins de substituição de veículo e aquisição com benefícios fiscais. b) Legalidade ou não da exigência de licitação como condição para fornecimento da certidão. III. Razões de decidir 3. Assegurado pelo art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal e pela Lei Federal nº 9.051/1995, o direito de obtenção de certidões de órgãos públicos, não havendo sigilo ou justificativa legal para recusa, especialmente quando comprovada a regularidade da permissão para exercício da atividade de táxi. 4. A negativa administrativa fundamentada em necessidade de licitação revela-se ilegal, pois a prestação do serviço de táxi, por se tratar de atividade privada de utilidade pública, depende apenas de autorização do Poder Público, nos termos do art. 12-A da Lei 12.587/2012, não se lhe aplicando a obrigação de licitação prevista no art. 175 da Constituição Federal. 5. Comprovada a regularidade da permissão, inexiste razão jurídica para negar a certidão requerida, configurando-se direito líquido e certo do permissionário. Ilegalidade do ato administrativo que condiciona procedimento de substituição de veículo a nova licitação. IV. Dispositivo e tese6. Sentença confirmada em reexame necessário, reconhecendo o direito ao fornecimento de certidão de prestação de serviço de táxi para fins de substituição de veículo e aquisição com isenção tributária. Tese de julgamento: "1. É ilegal a negativa de fornecimento de certidão necessária à substituição de veículo vinculado à atividade de táxi pelo permissionário regularmente autorizado, sendo despicienda a realização de novo procedimento licitatório. 2. O direito à expedição de certidões é garantido pelo art. 5º, XXXIII e XXXIV da Constituição Federal, quando comprovada a legitimidade do exercício da atividade." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV; art. 175; Lei 12.016/2009, art. 14, §1º; Lei 12.587/2012, art. 12-A; Lei 9.051/1995. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no RE 1.002.310-SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgamento em 03/08/2017. TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.25.349132-8/001, Rel. Desa. Sandra Fonseca, 6ª Câmara Cível, julgamento em 27/01/2026. TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.24.014312-3/001, Rel. Des. Luís Carlos Gambogi, 5ª Câmara Cível, julgamento em 09/05/2024. TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.25.349105-4/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, 7ª Câmara Cível, julgamento em 02/12/2025.
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