Decisão · TJMG

TJMG 5024013-98.2025.8.13.0313

Rel. Juliana Campos Horta De Andrade1ª Câmara Cíveljulgado em 2026-03-31publicado em 2026-04-06
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. TÁXI. SUBSTITUIÇÃO DE VEÍCULO. CERTIDÃO PARA AQUISIÇÃO DE NOVO AUTOMÓVEL. DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança em mandado impetrado por permissionário de serviço de táxi contra ato do Gerente da Seção de Transportes Especiais e Coletivos (SETREC) e do Secretário Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente do Município de Ipatinga, para que fosse expedida certidão destinada à aquisição de novo veículo com isenção tributária, desde que atendidos os requisitos administrativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da negativa da Administração Pública Municipal quanto à expedição de certidão para substituição de veículo vinculado a permissão já outorgada para exploração do serviço de táxi, sob o argumento de necessidade de prévia licitação. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança é cabível para proteção de direito líquido e certo, quando a controvérsia fática se encontra documentalmente comprovada, como na hipótese dos autos, em que o impetrante demonstrou ser taxista regularmente autorizado. A pretensão não se refere à concessão de nova outorga, mas à mera substituição de veículo vinculado à permissão vigente, não se exigindo, portanto, processo licitatório prévio. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça afasta a exigência de licitação para o transporte individual de passageiros, considerando tratar-se de serviço de utilidade pública e não de serviço público. A negativa administrativa carece de fundamentação legal e contraria os princípios da legalidade, razoabilidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal. O fornecimento da certidão solicitada insere-se no direito constitucional de petição e de obtenção de certidões, assegurado no art. 5º, XXXIII e XXXIV, da Constituição da República. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença confirmada em remessa necessária. Tese de julgamento: A substituição de veículo vinculado a permissão válida para serviço de táxi não configura nova outorga e independe de licitação. A negativa de certidão para fins de substituição de veículo, quando o permissionário comprova regularidade, é ilegal e abusiva. O serviço de transporte individual de passageiros, por ser de utilidade pública, não exige licitação para fins de substituição de veículo autorizado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIII e XXXIV; CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 1.021, § 4º; Lei 12.016/2009, arts. 1º, 7º e 14, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.178.950 AgReg, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 06.12.2019; TJMG, ADI 1.0000.17.078718-8/000, Rel. Des. Edgard Penna Amorim, Órgão Especial, j. 25.10.2018; TJMG, Ap Cív 1.0105.05.157693-9/003, Rel. Des. Pedro Aleixo, 4ª Câm. Cív., j. 28.06.2024; TJMG, RemNec-Cv 1.0000.23.267558-7/001, Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez, 6ª Câm. Cív., j. 12.03.2024.
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