Decisão · TJMG

TJMG 5000614-14.2023.8.13.0021

Rel. Aurea Maria Brasil Santos Perez5ª Câmara Cíveljulgado em 2026-03-19publicado em 2026-03-23
CIVIL
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO E SINGULARIDADE DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, anulou o contrato administrativo firmado por inexigibilidade de licitação, para prestação de serviços advocatícios ao Município de Alto Rio Doce. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão é definir se estavam presentes os requisitos legais para a contratação direta do escritório de advocacia por inexigibilidade de licitação, notadamente a singularidade dos serviços e a notória especialização do contratado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A contratação direta por inexigibilidade de licitação é admitida pela legislação quando presentes a notória especialização do contratado e a natureza singular do serviço, nos termos do art. 25, §1º, da Lei nº 8.666/1993, vigente à época, sendo que este último presume a singularidade dos serviços advocatícios. 4.Não há, nos autos, prova suficiente da desnecessidade da contratação, tampouco de que os dois advogados efetivos seriam capazes de suprir toda a demanda jurídica do Município, que conta com mais de dez mil habitantes e figura em mais de 1.400 processos judiciais, além de necessitar de consultoria e assessoria jurídica complexa. 5.O Ministério Público não indicou vícios formais no procedimento de inexigibilidade, nem demonstrou ausência de prestação dos serviços contratados, que incluíram atuação judicial e consultiva de alta complexidade em diversas frentes administrativas e jurídicas. 6.O STJ reconhece que a existência de corpo jurídico próprio no Município não impede, por si só, a contratação de escritório externo, desde que observados os requisitos legais, como no caso dos autos. 7.O escritório apelante comprovou a notória especialização por meio de atestados de capacitação técnica e qualificação de seus sócios, com formação avançada e atuação destacada em direito público. 8.A análise do contrato evidencia que os serviços prestados extrapolam atividades rotineiras e envolvem consultoria especializada, inclusive em áreas sensíveis como saúde, licitações, recursos humanos e atuação junto ao Tribunal de Contas. 9.Diante da ausência de provas robustas de irregularidade ou desnecessidade da contratação, e respeitando-se a discricionariedade administrativa, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; Lei nº 8.666/1993, arts. 25, §1º, e 26; Lei nº 8.906/1994, art. 3º-A; Lei nº 7.347/1985, art. 18. STJ, AgRg no HC 669.347/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 13.12.2021, DJe 14.02.2022. STJ, REsp 1.626.693/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 09.03.2017, DJe 03.05.2017.
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