Decisão · TJMG

TJMG 5018378-10.2023.8.13.0701

Rel. Wilson Almeida Benevides7ª Câmara Cíveljulgado em 2025-07-09publicado em 2025-07-15
CIVIL
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DE EMPRESA LICITANTE. HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por empresa participante de licitação contra o ato do Presidente da CONVALE e da Presidente da Comissão de Licitação do consórcio que a desclassificou na fase de propostas do Pregão Presencial nº 029/2023. A impetração ocorreu após a adjudicação/homologação do objeto à empresa vencedora e a assinatura do contrato administrativo correspondente. Sentença julgou procedente o pedido, declarando a nulidade do ato e do contrato e reconhecendo a impetrante como vencedora. No julgamento do reexame necessária, foi suscitada, de ofício, a preliminar de ausência de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há ausência de interesse processual na impetração de mandado de segurança contra ato praticado em procedimento licitatório já encerrado, com adjudicação e homologação concluídas antes do ajuizamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança não se presta à anulação de atos administrativos já consumados, como a homologação e adjudicação da licitação e a celebração do contrato administrativo, quando estes ocorreram anteriormente à impetração do writ, configurando-se ausência de interesse de agir por inadequação da via eleita. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é pacífica no sentido de que, uma vez encerrado o certame licitatório, a discussão sobre eventual nulidade deve ocorrer pelas vias ordinárias, sendo incabível o mandado de segurança quando impetrado após a homologação/adjudicação do objeto da licitação. 5. A conclusão do procedimento licitatório e a consequente contratação não convalidam possíveis ilegalidades, mas inviabilizam sua impugnação pela via mandamental, cuja finalidade é conceder ordem para prevenir ou reparar ameaça atual a direito líquido e certo, e não desconstituir situações jurídicas consolidadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada. Tese de julgamento: "1. Não há interesse de agir em mandado de segurança impetrado após a homologação e adjudicação do objeto da licitação e a assinatura do contrato, devendo eventual pretensão ser buscada pelas vias ordinárias. 2. O mandado de segurança não é via adequada para desconstituir atos administrativos já consumados em procedimento licitatório encerrado em momento anterior ao ajuizamento do writ." __ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 6º, §5º e 10; CPC/2015, art. 485, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1097613/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 23.06.2009, DJe 04.08.2009; STJ, RMS 21.725/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Turma, j. 12.09.2006, DJ 09.10.2006; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.087280-6/001, Rel. Des. Oliveira Firmo, j. 02.04.2024; TJMG, Agravo de Instrumento 1.0000.20.545150-3/001, Rel. Des. Wilson Benevides, j. 23.02.2021.
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