Decisão · TJMG

TJMG 5127866-54.2024.8.13.0024

Rel. Wilson Almeida Benevides7ª Câmara Cíveljulgado em 2025-09-09publicado em 2025-09-19
CIVIL
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO A ATO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO. IMPETRAÇÃO POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DO CERTAME. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de mandado de segurança impetrado por empresa licitante contra ato do pregoeiro da Diretoria de Gestão de Compras e Licitações do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por entender inadequada a via eleita diante da impetração ter ocorrido após a homologação do certame. A impetrante alega a existência de direito líquido e certo violado no curso do procedimento licitatório e requer a apreciação do mandado de segurança, mesmo após o encerramento da licitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há ausência de interesse processual na impetração de mandado de segurança contra ato praticado em procedimento licitatório já encerrado, com adjudicação e homologação concluídas antes do ajuizamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança não se presta à anulação de atos administrativos já consumados, como a homologação e adjudicação da licitação e a celebração do contrato administrativo, quando estes ocorreram anteriormente à impetração do writ, configurando-se ausência de interesse de agir por inadequação da via eleita. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é pacífica no sentido de que, uma vez encerrado o certame licitatório, a discussão sobre eventual nulidade deve ocorrer pelas vias ordinárias, sendo incabível o mandado de segurança quando impetrado após a homologação/adjudicação do objeto da licitação. 5. A conclusão do procedimento licitatório e a consequente contratação não convalidam possíveis ilegalidades, mas inviabilizam sua impugnação pela via mandamental, cuja finalidade é conceder ordem para prevenir ou reparar ameaça atual a direito líquido e certo, e não desconstituir situações jurídicas consolidadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há interesse de agir em mandado de segurança impetrado após a homologação e adjudicação do objeto da licitação e a assinatura do contrato, devendo eventual pretensão ser buscada pelas vias ordinárias. 2. O mandado de segurança não é via adequada para desconstituir atos administrativos já consumados em procedimento licitatório encerrado em momento anterior ao ajuizamento do writ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei 12.016/2009, art. 6º, §5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 1.481.852/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25.10.2022; STJ, REsp nº 1.774.250/MT, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06.10.2020; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.274076-3/005, rel. Des. Júlio Cezar Gutierrez, j. 30.07.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.087280-6/001, rel. Des. Oliveira Firmo, j. 02.04.2024.
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