Decisão · TJMG

TJMG 0029523-12.2019.8.13.0145

Rel. Raimundo Messias Junior2ª Câmara Cíveljulgado em 2025-03-11publicado em 2025-03-19
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PERMISSÃO PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE TÁXI. MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 6.612/1984 DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJMG(ADI Nº 1.0000.15.025102-3/000). AÇÃO CIVIL PÚBLICA(Nº 0145.14.012375-6). EFICÁCIA ERGA OMNES DA SENTENÇA COLETIVA. ADI 5337/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INADMISSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 14.158/2021. EXIGÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de renovação da permissão para exploração de serviço de táxi. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é verificar se a renovação do alvará de permissão para a exploração do serviço de taxi no município de Juiz de Fora depende de licitação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Órgão Especial do TJMG declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Municipal nº 6.612/84 que permitiam, no âmbito do Município de Juiz de Fora, a transferência e renovação de permissões de táxi sem licitação, diante da violação aos princípios da moralidade e impessoalidade (ADI nº 1.0000.15.025102-3/000). 4. A Ação Civil Pública nº 0145.14.012375-6/005, transitada em julgado, determinou que o Município de Juiz de Fora se abstivesse de renovar permissões concedidas sem licitação, decisão que possui eficácia erga omnes, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.347/1985. 5. A modulação de efeitos operada na ADI nº 5.337/STF, não se aplica ao caso concreto, por não se sobrepor à coisa julgada formada nos autos da ADI nº 1.0000.15.025102-3/000 e da ACP nº 0145.14.012375-6. 6. A Lei Municipal nº 14.158/2021 revogou a legislação anterior, prevendo expressamente a exigência de licitação para a outorga de permissões de táxi, consolidando a necessidade de procedimento licitatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A renovação de permissão para exploração de serviço de táxi no Município de Juiz de Fora está condicionada à realização de prévia licitação, conforme determinações judiciais transitadas em julgado e legislação municipal superveniente. 2. Não se aplica a modulação dos efeitos realizada na ADI nº 5337/STF, que manteve a validade das permissões transmitidas por hereditariedade e por alienação da outorga a terceiros até 05/04/2025, se as decisões que reconheceram a necessidade da licitação, no âmbito do Município de Juiz de Fora, transitaram em julgado em momento anterior. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e XXI; CF/1988, art. 175; Lei 7.347/1985, art. 16; Lei Municipal nº 14.158/2021, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no RE nº 1.002.310/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 03.08.2017; TJMG, ADI nº 1.0000.15.025102-3/000, Rel. Des. Mariangela Meyer, j. 27.04.2016; TJMG, Apelação Cível nº 1.0145.14.012375-6/005, Rel. Des. Teresa Cristina da Cunha Peixoto, j. 12.12.2016.
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