TJMG 5002866-05.2022.8.13.0480
ADMINISTRATIVOEMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO - CRITÉRIO DE JULGAMENTO - ALTERAÇÃO - NECESSIDADE DE DIVULGAÇÃO - REABERTURA DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS.
- O edital vincula os licitantes e a Administração Púbica.
- Embora o encerramento natural da licitação seja a homologação do resultado, a Lei das Licitações (nº 8.666/93) admite sua revogação - por interesse público superveniente -, como também a anulação - em caso de ilegalidade (art. 49).
- Em caso de ilegalidade no processo licitatório, é possível a anulação do certame, ainda que já em fase de contratação.
- A alteração do critério de julgamento das propostas deve ser divulgada pela mesma forma que se deu a publicação do edital, com a reabertura do prazo de apresentação das propostas (art. 21, § 4º, da Lei nº 8.666/93), o que, no caso do pregão, é de, no mínimo, 8 dias úteis (art. 4º, V, da Lei nº 10.520/02).