TJMG 0016047-83.2017.8.13.0012
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FRAUDE A LICITAÇÃO - PRELIMINAR SUSCITADA PELA PGJ - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - MÉRITO - DOLO - COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO - PRESCINDIBILIDADE - CRIME FORMAL - INTUITO DE OBTER, PARA SI OU PARA OUTREM, VANTAGEM DECORRENTE DA ADJUDICAÇÃO - DEMONSTRAÇÃO EM RELAÇÃO A QUATRO DOS SEIS CONDENADOS - AUSÊNCIA DE VONTADE CONSCIENTE DOS DEMAIS (MEMBROS DAS COMISSÕES) - ATIPICIDADE DA CONDUTA - CONDENAÇÕES REMANESCENTES - SANÇÕES - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE OS MONTANTES TENHAM SIDO DESVIADOS - PREJUÍZO CONCRETO NÃO EVIDENCIADO - PENAS-BASE REDUZIDAS - CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA EM FAVOR DO AGENTE QUE RELATOU A VERDADE ACERCA DOS FATOS EM AMBAS AS FASES PROCEDIMENTAIS - REPARAÇÃO DE DANOS - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - DECOTE NECESSÁRIO - CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE PARTE DOS CONDENADOS EM FACE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
- Não há que se falar em extinção da pretensão punitiva do Estado se não transcorreu, entre quaisquer dos marcos interruptivos da prescrição, o lapso temporal estabelecido em lei.
- Nos termos da Súmula nº 645 do STJ: "O crime de fraude à licitação é formal, e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem".
- O dolo previsto no tipo do art. 90 da Lei 8.666/93 (hoje previsto no art. 337-F do CP) é o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. Portanto, in casu, considerando a comprovação de que apenas o então prefeito municipal, seu genitor, uma funcionária e o beneficiário do contrato ostentavam esta vontade consciente, imperativa a absolvição dos demais (membros das comissões que sequer se reuniam), por atipicidade da conduta.
- Inviável a análise desfavorável das consequências do delito de fraude à licitação quando não comprovada nos autos a ocorrência de prejuízo concreto, como sobrepreço e/oude que os montantes recebidos pelo contratado tenham sido utilizados para fins diversos daqueles a que se destinavam.
- Faz jus ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea o agente que expõe a verdade acerca dos fatos delituosos, colaborando para a elucidação do ilícito.
- Estabelecer uma quantia mínima para reparação dos danos sem conceder ao acusado a oportunidade de produzir provas, de influenciar a formação do convencimento do juiz, seria inadmissível agressão aos princípios do Contraditório e da Ampla Defesa.
- Decorrido lapso temporal suficiente à configuração da perda da pretensão punitiva estatal, entre os marcos interruptivos, caracterizando a prescrição, resta extinta a punibilidade do agente, nos termos do art. 107, IV, do CP.