Decisão · TJMG

TJMG 3067151-21.2025.8.13.0000

Rel. Andre Leite Praca19ª Câmara Cíveljulgado em 2025-12-04publicado em 2025-12-11
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE SINGULARIDADE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação civil pública visando à nulidade de contrato administrativo de serviços advocatícios firmado mediante inexigibilidade de licitação. II. Questão em discussão Verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para suspensão de contrato administrativo de serviços advocatícios celebrado por inexigibilidade de licitação. III. Razões de decidir O objeto contratual foi definido de forma ampla e genérica, abrangendo atividades rotineiras de procuradoria municipal, não apresentando a singularidade exigida para inexigibilidade de licitação. A mera atuação em instâncias superiores não confere singularidade ao serviço, sendo necessária a demonstração da extraordinária complexidade da tese jurídica, o que não ocorreu. A notória especialização do profissional não transforma serviço comum em singular, pois a especialização do sujeito não se confunde com a singularidade do objeto. O município possui equipe jurídica própria, cabendo à Administração demonstrar a incapacidade técnica ou insuficiência interna para justificar a contratação externa, requisito não cumprido. O perigo de dano resta configurado pela lesão continuada ao erário decorrente da manutenção de contrato eivado de nulidade. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Reformada a decisão agravada para determinar a suspensão imediata do contrato e abstenção de novos pagamentos. Tese de julgamento: "1. A contratação direta de serviços advocatícios exige a demonstração cabal da singularidade do objeto, da notória especialização e da inadequação do quadro jurídico próprio. 2. A definição genérica do objeto, abrangendo atividades rotineiras, afasta a singularidade necessária à inexigibilidade de licitação. 3. A manutenção de contrato nulo configura lesão continuada ao erário, justificando tutela de urgência." Dispositivos relevantes citados: Art. 37, XXI, da Constituição Federal; Art. 25, II, e Art. 13 da Lei nº 8.666/1993; Art. 300 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Inq 3074/SC, STF, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 26/08/2014; RE 656.558 (Tema 309 da Repercussão Geral), STF.
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