TJMG 5098370-58.2016.8.13.0024
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À QUITAÇÃO - ART. 373, II DO CPC/2015 - RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM CONTRATAÇÃO DE PERÍCIA TECNICA PARTICULAR - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - Em caso de inadimplemento contratual no âmbito de uma licitação, seja pela não execução de serviços previstos ou pelo recebimento por serviços não realizados, a parte afetada deve observar as consequências do descumprimento contratual previstas na legislação aplicável, como a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) e o edital da licitação, não se aplicando, no caso, prazos decadenciais, mas sim, prazos de prescrição. Tratando-se de dívida líquida constante de instrumento particular, a pretensão de cobrança prescreve no prazo quinquenal, conforme previsto no art. 206, § 5º, I, ambos do Código Civil. O ônus da prova tem equivalência bipolar, conforme previsto no art. 373, do CPC/2015, sendo incumbência do autor, no que concerne ao fato constitutivo do seu direito, e do réu, no tocante à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. As despesas para contratação de profissional para a elaboração de laudo técnico particular não são passíveis de ressarcimento, por configurar liberalidade da parte que despendeu recursos para essa finalidade.