TJMG 5000658-60.2020.8.13.0434
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DILIGÊNCIA DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - COMUNICAÇÃO PRÉVIA - DESNECESSIDADE - PREVISÃO NO EDITAL - PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE - PUBLICIZAÇÃO DOS ATOS E DECISÕES - OPORTUNDIADE PARA O CONTRADITÓRIO - RESPEITO AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE - IMPUGNAÇÃO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS E DECISÕES - QUESTIONAMENTO FÁTICO - DESCABIMENTO NA VIA MANDAMENTAL.
- Se o edital da licitação contempla a possibilidade da Comissão Permanente de Licitação realizar diligências necessárias para a complementação do credenciamento, não há necessidade de comunicação prévia.
- A publicização da ata da diligência e da decisão que desabilitou a candidata, no âmbito do procedimento licitatório, com oportunidade para defesa, atende ao princípio da publicidade, bem como ao princípio do devido processo legal.
- A abertura de diligência para verificar o preenchimento de requisito do edital por todos os licitantes observa o princípio da impessoalidade, também pilar do processo licitatório.
- Se a motivação da inabilitação está assentada em aspectos fáticos, descabido o seu questionamento por intermédio da ação mandamental, diante da necessidade de dilação probatória.