TJMG 0007795-49.2013.8.13.0621
CIVILEMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. AUTOS DEVOLVIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRREGULARIDADE LICITAÇÃO. CONTRATO EM VIGOR. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CAUSA NÃO MADURA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Constatada a existência de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil ou erro material no acórdão, os embargos devem ser acolhidos para sanar a irregularidade.
Na ação civil pública em que se discutem irregularidades no Edital de licitação, o prazo prescricional de cinco anos para requerer judicialmente a nulidade do procedimento licitatório, inicia-se com o fim do contrato objeto da licitação.
Não estando a causa madura o suficiente para ser decidida em segunda instância resta inviável a aplicação do disposto no art. 1.013, § 4º do CPC, devendo os autos retornar ao juízo de origem para prosseguimento do feito.