Decisão · TJMG

TJMG 0023877-20.2014.8.13.0105

Rel. Paulo De Carvalho Balbino8ª Câmara Cíveljulgado em 2017-12-07publicado em 2018-01-23
CIVIL
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL - MULTA APLICADA PELO TCE - AGRAVO RETIDO SOBRE O NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS POR INTEMPESTIVIDADE - PROVIMENTO NEGADO - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - FORNECIMENTO DE MATERIAIS - EXCLUSIVIDADE DA EMPRESA CONTRATADA E INVIABILIDADE DA COMPETIÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - CONTRATAÇÃO POR EMPRESA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO OU ENTIDADE QUE INTEGRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - MODALIDADE DA DISPENSA DA LICITAÇÃO - ART. 24, INCISO VIII, DA LEI N. 8.666/93 - AUSÊNCIA DE FIM ESPECÍFICO - IMPOSSIBILIDADE - SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - SINGULARIDADE - ESPECIFICIDADE - AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO - DISPENSA DE LICITAÇÃO - DESCABIMENTO. - O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o início do prazo para interposição dos embargos na execução fiscal é a data da intimação do depósito - Ao exame da Lei n. 8.666/93, percebe-se que, em alguns casos, a licitação é dispensada ou não é exigida, pois a particularidade da contratação não se compatibiliza com o rito e a demora do processo licitatório. - Necessária a existência de pressupostos legais para a regularidade da dispensa de licitação no caso de contratação de empresa para fornecimento de materiais e, nos termos do inciso II, do artigo 24, esta somente ocorrerá quando o valor não alcançar o limite previsto na alínea "a", inciso II, do artigo 23 da Lei 8.666/93. - Nos termos do inciso I, do artigo 25, será inexigível a licitação no caso de exclusividade da empresa no fornecimento do produto, vedada a preferência de marca, e a comprovação da exclusividade por meio de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio local em que se realizaria a licitação. - Para o caso de licitação por meio de tomada de preços, a exclusividade se dará em razão da existência de apenas um objeto capaz de atender às necessidades da Administração Pública, não se limitando ao Município da contratação. - Uma vez não demonstrado o requisito de singularidade do serviço a ser prestado, inviável a dispensa da licitação, não podendo ser considerado o notório currículo da empresa a ser contratada, por si só, como prova para afastar a necessidade da contratação. - Conforme dispõe o artigo 24, inciso VIII, da Lei n. 8.666/93 a dispensa da licitação somente se dará quando observados dois requisitos pela pessoa jurídica de direito público ou a entidade que integre a Administração Pública: ter sido criada para o fim específico em data anterior à vigência desta Lei e; o preço deverá ser compatível com o praticado no mercado. - Não tendo a empresa sido criada para o fim específico de locação de máquinas e ainda, não havendo provas de que o valor do contrato era compatível com o praticado no mercado, não há que se falar em inexigibilidade da licitação, nos termos do artigo 24, inciso VIII, da Lei n. 8.666/93.
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