Decisão · TJMG

TJMG 0078063-64.2011.8.13.0471

Rel. Carlos Roberto De Faria8ª Câmara Cíveljulgado em 2016-12-01publicado em 2016-12-16
CIVIL
EMENTA: JULGAMENTO ESTENDIDO - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - FRACIONAMENTO INDEVIDO DE CONTRATOS PÚBLICOS - DISPENSA DE LICITAÇÃO - VALOR EXCEDENTE AO TETO LEGAL - DOLO GENÉRICO - DANO AO ERÁRIO PRESUMIDO - PRECEDENTES DO STJ - CONDUTA ÍMPROBA CONSTATADA - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RÉUS A RESSARCIREM A PREJUÍZO AO ERÁRIO E PAGAREM MULTA CIVIL - FIXAÇÃO REALIZADA CONFORME ART. 12, § ÚNICO DA LEI Nº 8.429/92 - SENTENÇA REFORMADA. - O indevido fracionamento de despesas não encontra guarida em nosso ordenamento, indo de encontro ao que dispõe o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que estabelece ser o processo de licitação o meio correto para contratações realizadas pelo Poder Público, com fito de assegurar a igualdade e a livre concorrência de mercado. - O art. 24, inciso II da Lei de Licitações estabelece que as contratações fracionadas que não superem o valor de R$8.000,00 (oito mil reais) possam ser realizadas sem que haja prévio processo licitatório. - O valor legalmente fixado como teto foi arbitrado de forma objetiva, não havendo margem para relativizar a possibilidade de dispensa de licitação tão somente porque não é expressiva a quantia ultrapassada. Tal entendimento teria o condão de estimular a realização de contratações fracionadas sem observância do processo de licitação, servindo-se a jurisprudência como meio de extensão além do teto legal.
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