Decisão · TJMG

TJMG 0007502-22.2011.8.13.0210

Rel. Antonio Servulo Dos Santos6ª Câmara Cíveljulgado em 2012-11-13publicado em 2012-11-27
ADMINISTRATIVO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. DISPENSA. CONVITE. REGULARIDADE. CONTRATAÇÃO. CONSTRUTURA. SÓCIO. PARENTESCO. POSSIBILIDADE. A participação de parentes da autoridade contratante no processo de licitação não é vedada pela Lei nº. 8.666/93, sabendo-se que a lista de impedimentos contida em seu art. 9º é taxativa e não comporta interpretações extensivas. Encontrando-se o procedimento de dispensa de licitação regular, com a adoção da modalidade de convite para a contratação dos serviços e dispensa da documentação nos termos da Lei nº. 8.666/93, cabe ao autor da ação comprovar a intenção dos réus em tirar proveito ilegítimo na prestação dos serviços, com o superfaturamento das obras ou direcionamento da contratação, uma vez que a má-fé não pode ser presumida.
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