TJMG 0121937-41.2012.8.13.0188
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. ENTIDADES RELIGIOSAS. NATUREZA PRECÁRIA E UNILATERAL DO ATO ADMINISTRATIVO. DOAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE LICITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LAICIDADE ESTATAL. INTERESSE PÚBLICO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
- Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, visando à nulidade de decretos municipais que concederam permissão de uso de bens públicos a entidades religiosas, bem como à retomada dos imóveis pelo Município.
II. Questão em discussão
- Há duas questões em discussão: (I) saber se os atos administrativos impugnados configuram doação irregular de bens públicos, com necessidade de autorização legislativa e licitação; e (II) saber se a permissão de uso concedida a entidades religiosas viola o princípio da laicidade estatal e o interesse público.
III. Razões de decidir
- Os decretos municipais instituíram permissão de uso de bens públicos a título precário, gratuito, por prazo determinado, com possibilidade de revogação e retomada, preservando a titularidade estatal dos imóveis, o que afasta a caracterização como doação.
- A legislação vigente à época (Lei nº 8.666/1993) não exigia licitação para a permissão de uso de bem público, salvo hipóteses de pluralidade de interessados, não demonstrada nos autos.
- A destinação dos imóveis a atividades religiosas e sociais revela interesse público, especialmente diante do impacto comunitário das atividades desenvolvidas.
- A concessão do uso a diferentes entidades religiosas afasta alegação de favorecimento indevido e não configura violação ao princípio da laicidade estatal.
IV. Dispositivo e tese
- Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A permissão de uso de bem público, ato unilateral, discricionário e precário, não se confundecom doação e dispensa autorização legislativa específica e licitação, nos termos da legislação aplicável à época dos fatos, salvo demonstração de interesse concorrente. 2. A destinação de bens públicos a entidades religiosas, quando fundada em interesse público e sem favorecimento exclusivo, não viola o princípio da laicidade estatal. 3. A inexistência de ilegalidade nos atos administrativos afasta a nulidade pretendida em ação civil pública."