TJMG 1037956-65.2009.8.13.0362
CIVILEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CÂMARA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. SINGULARIDADE DO OBJETO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
- É compatível com o ordenamento jurídico vigente a contratação de advogado mediante procedimento de inexigibilidade de licitação, verificada a notória especialização do profissional e a singularidade do objeto contratual.
- A inviabilidade de competição para contratação de serviços advocatícios decorre de sua própria natureza. A licitação, enquanto prática traduzida pela disputa do contrato mediante a oferta do menor preço, encontra óbice no artigo 5º do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, de cumprimento obrigatório (Lei 8.906/94, art. 33), que estabelece ser o exercício da advocacia incompatível com qualquer procedimento de mercantilização.
- Precedentes dos Tribunais..