TJMG 5084897-34.2018.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO -PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA - CONCESSÃO - DECISÃO ADMINISTRATIVA DECLARATÓRIA DA NULIDADE - EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DECADÊNCIA - ARTIGO 175 DA CRFB/88 - LEI N. 8.987/1995 - NECESSIDADE DE PRÉVIA LICITAÇÃO - EXTINÇÃO DA CONCESSÃO - RETOMADA - CONDICIONAMENTO À PRÉVIA INDENIZAÇÃO - PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO - RECURSO DESPROVIDO.
1. O decurso do prazo decadencial do artigo 54 da Lei n 9.784/99 não convalida situações que afrontam diretamente a Constituição da República e o prazo para anulação de concessão de serviço público supostamente ilegal somente se inicia com encerramento do período contratual.
2. Caso em que, diante de suposta inconstitucionalidade na concessão de serviço de abastecimento de água, o Município exerceu seu poder-dever de anular seus próprios atos durante a vigência do vínculo contratual com a COPASA MG, não havendo que se falar em configuração da decadência.
3. A Constituição da República estabelece a obrigatoriedade de licitação na hipótese de prestação de serviço público por meio de concessão (artigo 175), norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata.
4. O artigo 24, inciso VIII, da Lei n. 8.666/1993 não se aplica na hipótese de prestação de serviço público por entidade estatal vinculada a ente federativo diverso, quando se apresenta indispensável a realização de prévio procedimento licitatório para a concessão do serviço.
5. A concessão de serviço público por município mineiro à COPASA MG, sociedade de economia mista vinculada ao Estado de Minas Gerais, deve, à luz do artigo 175 da Constituição da República e da Lei n. 8.987/1995, ser precedida de licitação.
6. Caso em que se revela legítima a decisão administrativa que declarou a nulidade da concessão de serviço público de abastecimento de água no Município de Miraí, com base em instrumentos contratuais firmados sem prévialicitação, por ofensa ao artigo 175 da Constituição da República e à Lei n. 8.987/1995.
7. Cabe ao ente concedente a retomada imediata da prestação do serviço diante da nulidade da concessão outorgada sem licitação, independentemente de prévia indenização, a fim de garantir a plena observância do princípio da continuidade do serviço público e sob pena de conferir eficácia a contrato celebrado sem licitação após mais de trinta anos da vigência da Constituição da República.
8. Recurso desprovido.