TJMG 3902134-13.2025.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO REFORMADA.
I. Caso em exame
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que concedeu liminar em Mandado de Segurança para manter empresa impetrante em procedimento licitatório já homologado, adjudicado e com contratos administrativos em execução, alegando os agravantes a existência de sanção vigente de declaração de inidoneidade em desfavor da empresa.
II. Questão em discussão
2. (i) Possibilidade de concessão de liminar em Mandado de Segurança diante da alegada perda superveniente do objeto e da consolidação de situação jurídica.
(ii) Legalidade da inabilitação da empresa licitante com base em sanção de declaração de inidoneidade vigente à época da licitação.
(iii) Existência dos requisitos legais para a concessão de liminar em sede mandamental, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
(iv) Verificação da plausibilidade do direito alegado e do risco de dano irreparável à Administração Pública.
III. Razões de decidir
3. O Mandado de Segurança não se presta à desconstituição de situações jurídicas já consolidadas, especialmente após a homologação da licitação e formalização contratual.
4. A empresa impetrante encontrava-se, na data da licitação, com sanção de declaração de inidoneidade vigente, fato que, conforme o edital, ensejava sua inabilitação.
5. A decisão agravada ignorou prova pré-constituída do impedimento da empresa, incorrendo em error in judicando ao presumir inexistência de sanção válida.
6. O perigo de dano irreparável se manifesta na reversão de contratos já em execução e no risco à continuidade do fornecimento público, revelando-se temerária a reinclusão da empresa no certame.
7. A via mandamental mostrou-se inadequada frente à ausência de direito líquido e certo e à necessidade de dilação probatória, sendo recomendável a utilização das vias ordinárias para eventual pretensão indenizatória.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido. Decisão reformada para indeferir a liminar concedida em Mandado de Segurança.
Tese de julgamento:
"1. O Mandado de Segurança não é via adequada para desconstituir certame licitatório já homologado e com contratos administrativos em execução.
2. A sanção de declaração de inidoneidade, vigente à época da licitação, impede a participação da licitante, nos termos do edital e da legislação de regência."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Lei nº 14.133/2021, art. 156, §4º; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no MS 21.493/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 22/04/2015, DJe 27/04/2015; TJMG, Apelação Cível 1.0000.18.095383-8/001, Rel. Des. Wagner Wilson, 19ª Câmara Cível, j. 08/11/2018, publ. 13/11/2018.