Decisão · TJMG

TJMG 0138914-96.2014.8.13.0040

Rel. Andre Leite Praca19ª Câmara Cíveljulgado em 2026-03-26publicado em 2026-03-27
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. JULGAMENTO IMEDIATO PELA INSTÂNCIA RECURSAL. CONTRATAÇÃO DIRETA DE ADVOGADO POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Ministério Público contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Civil Pública em relação a um dos réus, com fundamento na coisa julgada material oriunda da rejeição da denúncia criminal, e julgou improcedente a demanda quanto aos demais. Sustenta o apelante a inaplicabilidade da extinção sem resolução de mérito e a ocorrência de improbidade na contratação direta de advogado por inexigibilidade de licitação, alegando desvio de finalidade e ausência de prestação dos serviços. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas são: (i) a validade da extinção do processo sem resolução de mérito com base em decisão de rejeição de denúncia criminal; (ii) a legalidade da contratação direta de serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação; (iii) a existência de dolo e de dano ao erário público decorrente da contratação; (iv) a alegação de desvio de finalidade no uso dos recursos públicos para defesa pessoal de agente político. III. Razões de decidir 3. A rejeição da denúncia penal por inépcia, nos termos do art. 395 do CPP, não equivale à absolvição prevista no art. 386 do mesmo diploma, óbice à configuração da coisa julgada material a impedir o prosseguimento da ação cível por improbidade administrativa. 4. A contratação direta de advogado por inexigibilidade de licitação mostrou-se regular, estando justificada pela complexidade dos serviços contratados e pela notória especialização do profissional. 5. Não restou comprovado o dolo dos agentes públicos,tampouco a existência de desvio de finalidade na contratação, especialmente diante da demonstração de prestação efetiva dos serviços e da obtenção de resultado benéfico à Administração. 6. A alegação de que a contratação teria servido para custear defesa pessoal não foi comprovada, sendo desconstituída por contrato particular de honorários advocatícios apresentado nos autos. 7. A ausência de prejuízo ao erário, somada à demonstração de boa-fé e regularidade do procedimento administrativo, afasta a tipificação de ato de improbidade. IV. Dispositivo e tese 8. Deram parcial provimento ao recurso para acolher a preliminar de nulidade, desconstituir parcialmente a sentença e, de imediato (art. 1.013, § 3º, I, do CPC), julgar improcedente o pedido inicial em relação ao réu anteriormente excluído, mantendo-se a sentença de improcedência quanto aos demais. Tese de julgamento: "1. A rejeição da denúncia criminal por inépcia não produz os efeitos da coisa julgada material, permitindo-se o prosseguimento da ação cível por improbidade administrativa. 2. A contratação direta de serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação é válida quando presentes a singularidade do objeto e a notória especialização do profissional. 3. Não se configura ato de improbidade administrativa sem a demonstração de dolo e de prejuízo efetivo ao erário público."
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