TJMG 1806048-14.2025.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RITO COMUM - SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO - CONTRATADA CASADA COM VEREADOR - PEDIDO LIMINAR - REQUISITOS DO ART. 300, CPC.
1 - O STF, no tema 1001, assim decidiu: É constitucional o ato normativo municipal, editado no exercício de competência legislativa suplementar, que proíba a participação em licitação ou a contratação: (a) de agentes eletivos; (b) de ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança; (c) de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer destes; e (d) dos demais servidores públicos municipais.
2 - É claro no texto normativo municipal que pessoas ligadas por matrimônio com vereadores não podem contratar com o Município. Na época dos fatos, é incontroverso que o marido da contratada era vereador municipal, ocupando inclusive o cargo de Presidente da Câmara Municipal.
3 - A prévia licitação não implica em necessário contrato com cláusulas uniformes. Deve ser analisado o teor do contrato que não dê margem a negociação, independentemente do contratante.
4 - Ausente os requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC, de rigor a manutenção da decisão agravada.