Decisão · TJMG

TJMG 5020282-31.2016.8.13.0145

Rel. Paulo Tristao Machado JuniorNúcleo De Justiça 4.0 - Cooperação 2ª Instânciajulgado em 2026-03-31publicado em 2026-04-13
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. PERMISSÃO DE TÁXI OUTORGADA SEM LICITAÇÃO. PRETENSÃO DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito do autor de permanecer como titular de permissão para exploração do serviço público de táxi no Município de Juiz de Fora, outorgada em 07/07/1980, bem como de obter a renovação dos respectivos alvarás sem prévia licitação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o permissionário de serviço público de táxi, cuja outorga ocorreu sob a égide de legislação anterior, possui direito subjetivo à renovação automática da permissão e dos alvarás, independentemente de prévio procedimento licitatório, à luz de decisões judiciais com eficácia erga omnes e de legislação municipal superveniente. III. Razões de decidir 3. A permissão de serviço público possui natureza jurídica precária e personalíssima, subordinando-se ao interesse público e à disciplina normativa vigente, não gerando direito adquirido à prorrogação automática. 4. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento da ADI nº 1.0000.15.025102-3/000, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Municipal nº 6.612/1984 que autorizavam transferência e renovação de permissões de táxi sem licitação, por afronta aos princípios da impessoalidade e moralidade administrativa. 5. A Ação Civil Pública nº 0123756-74.2014.8.13.0145, transitada em julgado, determinou que o Município se abstivesse de renovar permissões outorgadas sem prévio certame, conferindo eficácia vinculante à exigência constitucional de licitação. 6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5.337, reafirmou a imprescindibilidade de licitação para concessão e renovação de permissões de táxi, sendo inaplicável a modulação de efeitos ali estabelecida para afastar a autoridade da coisa julgada formada no âmbito estadual. 7. A superveniência da Lei Municipal nº 14.158/2021, que expressamente condiciona a outorga de permissões à prévia licitação, reforça a inexistência de ilegalidade na negativa administrativa de renovação. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A permissão de serviço público de táxi, por ostentar natureza precária e personalíssima, não confere direito adquirido à renovação automática ou à prorrogação indefinida da outorga. 2. É obrigatória a realização de prévio procedimento licitatório para a concessão ou renovação de permissão de táxi, sendo inaplicável a invocação de segurança jurídica para afastar decisões judiciais com eficácia erga omnes e legislação superveniente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, e 175; CPC, art. 1.010; Lei nº 8.987/1995, arts. 2º e 40; Lei Municipal nº 14.158/2021, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, ADI nº 1.0000.15.025102-3/000, Rel. Des. Mariangela Meyer, Órgão Especial, j. 27.04.2016; TJMG, Ap Cível/Reex Necessário nº 1.0145.14.012375-6/005, Rel. Des. Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª Câmara Cível, j. 12.12.2016; TJMG, Ação Rescisória nº 1.0000.19.031853-5/000, Rel. Des. Sandra Fonseca, 6ª Câmara Cível, j. 29.11.2022; STF, ADI nº 5.337, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 19.04.2023.
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